“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, §4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:...
- Lei Complementar50 de 19/12/1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei Complementar15 de 13/08/1973
Art. 20 - As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.
- Lei Complementar83 de 12/09/1995
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: "Art. 2º (...) § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo."...
- Lei Complementar159 de 19/05/2017
Art. 2º, §1º, VI - a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...
- Lei Complementar143 de 17/07/2013
Art. 2º - O art. 92 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 92 O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; II - até o ú...
- Lei Complementar1 de 09/11/1967
Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, e dá outras providências. (Redação dada pela LCP nº 46, de 21.8.1984) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:...
- Lei Complementar156 de 28/12/2016
Art. 1º - A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.