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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Medida Provisória379 de 28/06/2007

    Art. 1º, §1º - As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (...) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito A que se refere o inciso III do caput do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento. (.....

  • Medida Provisória2.218 de 05/09/2001

    Art. 8º, §1º - No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

  • Medida Provisória186 de 13/05/2004

    Art. 1º, §5º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º ." (NR)...

  • Medida Provisória856 de 13/11/2018

    Art. 2º, IV - à obrigação de compra de energia elétrica, de transmissão de energia elétrica e de pagamento de encargos setoriais a ser assumida pelo prestador emergencial e temporário, a partir da data de início da vigência do contrato;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2096-89 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 6º - A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1663-15 de 22 de Outubro de 1998

    Art. 19, §2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput , com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

  • Medida Provisória399 de 29/12/1993

    Art. 14, III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

  • Medida Provisória808 de 14/11/2017

    Art. 1º, §7º, III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. (...) § 2 º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. (...) § 6 º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: (...) § 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1 º e § 2 º do art. 134.