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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei3.996 de 14/12/1961

    Art. 8º - Em garantia dos débitos consolidados, consoante das disposições da presente Lei, os produtores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização de seus débitos, as produções colhidas nos imóveis respectivos após o período de carência.

  • Lei7.453 de 27/12/1985

    Art. 2º - Os valores do óleo e do gás extraídos da Plataforma Continental Brasileira serão, para os efeitos desta Lei, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, o qual determinará, também, parcela específica na estrutura de preços dos derivados de petróleo, a fim de assegurar à Petróleo Brasileiro S.a. - PETROBRÁS os recursos necessários ao pagamento dos encargos previstos na presente Lei.

  • Lei6.768 de 20/12/1979

    Art. 4º, VI - a renda de bens patrimoniais;...

  • Lei3.705 de 24/12/1959

    Art. 7º - O reajustamento dos salários e o pagamento das demais vantagens serão devidos a partir de 26 de fevereiro de 1958.

  • Lei13.606 de 09/01/2018

    Art. 3º, II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:...

    • Lei2.930 de 27/10/1956

      Art. 1º, XXII, b - grandes(...) 300,00 3º) - Para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados, por vez (...) 100,00 4º) - Para saída de sociedade recreativa, ou não, por vez (...) 500,00 5º) - Para saída de veículo - anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos, por vez (...) 100,00 6º) - Para queima diária de fogos em festejos públicos a título precário, por vez(...) 200,00 7º) - Para compra de explosivos, armas ou munições, por vez (...) 10,00 8º) - Para retirar da Alfândega, explosivo...

    • Lei12.114 de 09/12/2009

      Art. 5º, §3º, I - no pagamento ao agente financeiro;...

    • Lei11.371 de 28/11/2006

      Art. 13 - O caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (...) " (NR)...