“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Lei8.210 de 19/07/1991
Art. 4º, I - consumo e venda interna na ALCGM;...
- Lei13.439 de 27/04/2017
Art. 5º, IV - cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo federal;...
- Lei4.947 de 06/04/1966
Art. 5º, §4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos artigos 2º e 10 do Estatuto da Terra .
- Lei7.693 de 20/12/1988
Art. 1º - O § 8º, acrescido do art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.807, de 6 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.a. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser r...
- Lei14.618 de 11/07/2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...
- Lei12.996 de 18/06/2014
Art. 1º, §5º, II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. § 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se r...
- Lei5.235 de 20/01/1967
Art. 3º - Ocorrendo aumento de proventos de inativos, a Diretoria da Despesa Pública depositará, na conta de que trata o artigo anterior, e de uma só vez, importância igual ao total da majoração concedida para o resto do exercício.
- Lei217 de 15/01/1948
Art. 48 - Serão regulados em lei os processos e diligências referentes a casas e terrenos do Distrito Federal, às obras que neles se realizarem e a demolições e interdições, bem assim os contratos e obrigações resultantes da entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros em geral.