“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Medida Provisória873 de 01/03/2019
Art. 1º, §3º - Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social." (NR)...
- Medida Provisória898 de 16/02/1995
Art. 7º - O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.
- Medida Provisória1.262 de 03/10/2024
Art. 5º, I, a - um conjunto de Entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle, e os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa dessas Entidades que: 1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou 2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade, ou pelo fato de a Entidade ser detida para venda; e...
- Medida Provisória316 de 11/08/2006
Art. 2º, §3º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
- Medida Provisória855 de 13/11/2018
Art. 1º, §1º - Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata o caput , consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.
- Medida Provisória300 de 05/12/1991
Art. 1º - O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. § 1º Na determinação da base de ...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2199-14 de 24 de Agosto de 2001
Art. 5º, §1º - para efeito desta Medida Provisória, consideram-se dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada para o seu pagamento.
- Medida Provisória785 de 06/07/2017
Art. 4º, §5º, III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies. § 12. para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 não poderá ser inferior a dez por cento. § 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 poderá var...