Medida Provisória885 de 17/06/2019Art. 2º - a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 60-a Quando as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão em moeda nacional. § 1º a moeda estrangeira apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º em caso de impossibilidade da alienação a que se...