“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975
Art. 6º - O imposto de 25% de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada.
- Decreto-Lei4.736 de 23/09/1942
Art. 1º, §2º - As instruções previstas no parágrafo precedente determinarão tambem quais as localidades e quais as categorias de estabelecimentos que devam ser progressivamente atingidas pela coleta estatística decorrente do disposto neste artigo. O lançamento do serviço, todavia, referir-se-á inicialmente aos estabelecimentos situados no Distrito Federal e nos municípios das Capitais dos Estados e do Território do Acre, e cujo volume de negócios no ano de 1941 tenha sido superior a cem contos de réis.
- Decreto-Lei2.424 de 07/04/1988
Art. 7º - O disposto neste decretolei não se aplica aos servidores cujo contrato tenha por objeto o exercício de funções de confiança pertencentes ao GrupoDireção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o art. 122 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na redação dada pelo Decretolei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Decreto-Lei1.161 de 19/03/1971
Art. 4º - O levantamento da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário apresente o recibo de custódia à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do impôsto reduzido na declaração ou de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta. Parágrafo 1º Quando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do impôsto devido, o contribuinte obterá a liberação da custódia mediante apresentação, ao órgão fiscal, do comprovante de recolhimento do impôsto de renda correspondente. Parágrafo 2º ...
- Decreto-Lei3.995 de 31/12/1941
Art. 10 - O profissional não diplomado que tiver sua licença ou autorização cassada, fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), a devolver a carteira ou cartão de autorização ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, dentro de 15 (quinze) dias da ciência de decisão final, dada por edital ou notificação direta.
- Decreto-Lei2.163 de 19/09/1984
Art. 3º - O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 , terá o prazo de 30 (trinta) dias, após cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática revogação do benefício e prosseguimento da cobrança do débito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais.
- Decreto-Lei821 de 05/09/1969
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 141 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966 , o seguinte parágrafo: "§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ): I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social; II - as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade de comercialização de imóvei...
- Decreto-Lei6 de 16/11/1937
Art. 3º, Parágrafo Único - A remessa de que trata êste artigo será feita, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob a direção e responsabilidade do juiz da vara respectiva, o qual mandará organizar relações em separado, em duas vias, dos processos cíveis, fiscais e penais, rubricadas pelo escrivão, e pelo juiz uma das quais, com o recibo da autoridade que as houver recebido, ficará com aquele. Neste trabalho, serão os escrivães auxiliados, sob pena de desobediência, pelos serventuários designados pelo juiz.