JurisHand AI Logo
|

lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei167 de 05/01/1938

    Art. 21, III - o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e a lei que a impõe. Sendo vários os réus, haverá um libelo para cada um.

  • Decreto-Lei1.428 de 02/12/1975

    ERNESTO GEISEL Antonio Francisco Azeredo da Silveira Mario Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis...

  • Decreto-Lei6.259 de 10/02/1944

    Art. 70 - Os estrangeiros que contravierem as disposições dos arts. 45 a 54 e 58 dêste decreto-lei serão expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.

    • Decreto-Lei38 de 02/12/1937

      Art. 35 - As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

    • Decreto-Lei1.967 de 23/11/1982

      Art. 11 - As pessoas jurídicas cujo período-base já tenha terminado na data da publicação deste Decreto-lei poderão recolher as parcelas de antecipação ou duodécimo do imposto devido no exercício financeiro de 1983, de acordo com a legislação vigente na data do término do período-base.

    • Decreto-Lei406 de 04/05/1938

      Art. 64, Parágrafo Único - O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.

    • Decreto-Lei73 de 21/11/1966

      Art. 88-d - Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)...

      • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

        Art. 3º - As empresas e sociedades que gozem de favores dos cofres públicos não poderão recusar a colaboração que, na forma do regulamento, lhes for solicitada para preparo ou execução do recenseamento, sob pena da multa de um a cinco contos de réis.