“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei1.449 de 05/10/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 45.654,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros), para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , modificado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os professôres abaixo relacionados: Cr$ 1) Iná Nunes, Professor Desenho de Tecidos E. T. N. - D. E. I.), padrão K, no período de 19 de setembro de de 1946 a 31 de dezembro de 1948 (...) 17.690,00 2) Virgílio Moojeu de Oliveira, (Professor Catedrático F. N....
- Lei7.572 de 23/12/1986
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito especial até o limite de CZ$7.374.020,00 (sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e vinte cruzados), para atender ao seguinte programa de trabalho: CZ$1,00 1500 - MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO 7.374.020 1503 - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas 7.374.020 1503.08440251.829 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 355.791 1503.08440251.834 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas ...
- Lei4.676 de 16/06/1965
Art. 6º - O art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passarão, a partir do exercício de 1966, a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula: Q = C R , E sendo: Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro; C - cota do Estado no impôsto único do exercício; R - recursos próprios aplicados no território do Estado...
- Lei10.268 de 28/08/2001
Art. 1º - Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes ...
- Lei12.878 de 04/11/2013
Art. 1º - Os arts. 80, 81 e 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 80 A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. § 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e su...
- LeiLei 14,905 de 28 de Junho de 2024
Atualização Monetária e Juros
Art. 2º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora ...
- Lei4.517 de 02/12/1964
Art. 1º - Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 , são acrescidos os seguintes parágrafos: "Art. 261 (...) § 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. § 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. § 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julg...
- Lei616 de 02/02/1949
Lei da Praia
Art. 1º - Os artigos 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , passam a ter esta redação: "Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com ...