“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei4.600 de 22/02/1965
Art. 2º - A Diretoria Regional, referida, cuja sigla é DR-SJO, terá a seu cargo a execução dos serviços postais e de telecomunicações dentro dos limites de sua jurisdição, integrada pelos seguintes municípios: Ibirá - Catanduva - Nova Granada - Orindiuva - Paraíso - Paulo de Faria, Pirangi - Taiaçu - Boturuna - Arilinha - Ingá - Onda Verde - Potyrendaba - Urupês - José Bonifácio - Planalto - Nova Aliança - Nipoã - Cosmorama - Nova Granada - Tanabi - Idiaporã - Mirassol - Pirangi - Nova Aliança - Olímpia - Taquaritinga - Neves Paulista - Polom - Macaubal - Gestão Vidigal - Monte Aprazível - Nhandeara - Auriflama - General Salgado - Magda - Pereira Barre...
- Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 38 - (...) § 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. Art. 39 O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. (...) Art. 43 . Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o im...
- Lei9.840 de 28/09/1999
Lei de Compra de Voto
Art. 1º - A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 41-A . Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990...
- Lei13.540 de 18/12/2017
Art. 2º, §4° - Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento." "Art. 2º -B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." "Art. 2º -C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade ...
- Lei13.322 de 28/07/2016
Art. 1º, §4° - Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.’ ‘ Art. 48-C . Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.’" "Art. 50 (...) § 5º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos." (NR) " Art. 50-A Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, a s violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes p...
- Lei8.901 de 30/06/1994
Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. § 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. § 2º O pagamento da participação do propriet...
- Lei26 de 30/12/1891
Art. 8º, §2° - Logo que esteja definitivamente organizado o Districto Federal, o Poder Executivo far-lhe-ha entrega dos jardins publicos, exceptuando o Jardim Botanico, cuja despeza continuará a cargo da União; passeios, horta viticola e estação philoxerica da Penha, serviços de esgoto, illuminação e de obras publicas da Capital, e estrada de ferro do Rio do Ouro, constantes dos §§ 5º, 9º, 10º e 20º das tabellas explicativas, providenciando de modo a exonerar-se dos encargos provenientes de quaesquer contractos. Emquanto não estiver organizado o Districto Federal, o Poder Executivo é autorizado a abrir os creditos necess...
- Lei10.267 de 28/08/2001
Art. 2º, §3° - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (...)"(NR)...