JurisHand AI Logo
|

lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei14.651 de 23/08/2023

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - de segunda instância." " Art. 27-E O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda." "Art. 27-F . O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021." "Art. 29 (...)...

  • Lei3.598 de 29/07/1959

    Art. 1º - É concedida a Lucília de Faria Gaertner e Odete Gonçalves, viúva e filha adotiva de Carlos Gaertner Filho, ex-Postalista, classe M, do Quadro III - Parte Suplementar do Ministério da Viação e Obras Públicas, falecido em consequência de agressão sofrida em serviço a 23 de julho de 1950, a pensão especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), a ser desdobrada em duas partes iguais de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), para suplementar a pensão do Montepio Civil deixada pelo ex-funcionário, enquanto as beneficiárias se conservarem no estado de viúva a solteira, respectivamente.

  • Lei7.084 de 21/12/1982

    Art. 2º - Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número ...

  • Lei13.360 de 17/11/2016

    MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Fernando Coelho Filho Dyogo Henrique de Oliveira Marcelo Cruz Grace Maria Fernandes Mendonça...

  • Lei9.527 de 10/12/1997

    Art. 1º, §2° - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa." "Art. 53 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na ...

  • Lei14.757 de 19/12/2023

    Art. 4º, IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (...)" (NR) " Art. 20-A Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.

  • Lei14.368 de 14/06/2022

    O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

  • Lei263 de 23/02/1948

    Art. 8º - O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte: "Art. 593 Caberá apelação no prazo de cinco dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com fôra de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia; b) fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) fôr a decisão dos j...