“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei14.230 de 25/10/2021
Art. 2º, §2º - O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada." (NR) "Art. 21 (...) I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (...) § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
- Lei8.727 de 05/11/1993
Art. 1º, §8º - Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, a taxas de juros equivalentes à média ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor junto a cada credor, que incidirão sobre os saldos devedores atualizados monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro determinado pelo Poder Executivo da União caso o IGPM venha a ser extinto, salvo o disposto no § 9º deste artigo.
- LeiLei 1783-A de 26 de Dezembro de 1952
Art. 2º, §1º - No cumprimento dêste artigo, observar-se-ão as normas de concorrência pública seguidas na prática administrativa, inclusive a permissão a entidades estrangeiras com sede fora do país para apresentarem propostas; e será prescrito que as obras se deverão iniciar dentro de seis (6) meses, a contar da data em que fôr o contrato registrado pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade da concessão.
- Lei10.633 de 27/12/2002
Art. 1º, §3º - As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
- Lei13.301 de 27/06/2016
Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10 (...) XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)...
- Lei11.128 de 28/06/2005
Art. 1º, §1º - A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)...
- Lei8.159 de 08/01/1991
Lei de Arquivos
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.