“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei5.997 de 18/12/1973
Art. 6º, §1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
- Lei6.029 de 09/04/1974
Art. 6º, §1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
- Lei14.148 de 03/05/2021
Art. 4-b, §3º - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)...
- Lei5.985 de 13/12/1973
Art. 20, §1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
- Lei13.969 de 26/12/2019
Art. 11, §2º, IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;...
- Lei3.144 de 20/05/1957
Art. 9º, §1º - Os exames de suficiência, referidos neste artigo, serão prestados na medida em que os requeiram os interessados, em 1 (um) ou mais anos, nos estabelecimentos organizados na conformidade desta lei, perante bancas examinadoras cuja composição tenha sido prèviamente aprovada pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
- Lei2.354 de 29/11/1954
Art. 33, e - com a multa de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora.
- Lei1.050 de 03/01/1950
Art. 2º, §2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura. Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.