“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei1.654 de 28/07/1952
Art. 16, §2º - Entre as despesas da fundação se inclui, até o limite de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), o pagamento de metade das que tiverem sido feitas com a elaboração do projeto, orçamento e estudos, desde que, ao aprová-los preliminarmente, tenha a Comissão aprovado também o seu preço.
- Lei10.185 de 12/02/2001
Art. 3º - A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.
- Lei10.836 de 09/01/2004
Lei da Bolsa Família
Art. 14-a - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)...
- Lei5.591 de 16/07/1970
Art. 3º - O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)...
- Lei9.029 de 13/04/1995
Art. 2º, II, b - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.
- Lei5.550 de 04/12/1968
Art. 7º - Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.
- Lei488 de 15/11/1948
Os reformados, inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar os seus títulos, para apostila, à repartição competente, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da publicação desta lei, sob pena de ser suspenso o respectivo pagamento até que seja cumprida esta exigência.
- Lei1.472 de 22/11/1951
Art. 2º, §1º - Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.