“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei6.162 de 06/12/1974
Art. 2º, Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozados cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
- Lei5.903 de 09/07/1973
Art. 4º, §1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha serviço de base de cálculo aos proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão unicamente na parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
- Lei14.704 de 25/10/2023
Profissão de Tradutores de Libras
Art. 2º, III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
- Lei12.766 de 27/12/2012
Art. 1º, §5º, II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (...) § 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
- Lei12.794 de 02/04/2013
Art. 6º - São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei15.143 de 05/06/2025
Art. 5º - Fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
- Lei11.345 de 14/09/2006
Art. 6º, §8º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.