Art. 10 - A remuneração do administrador da pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado de acordo com os artigos 7º e 8º será computada na cédula "C" da declaração de rendimentos pelos valores efetivamente recebidos, quando conhecidos.
Art. 254, §2º - Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.