Art. 7º - A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.
Art. 63 - Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, desde que tenha mais de cinco anos de oficialato.
Art. 59, §1° - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 10º - A remuneração do administrador da pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado de acordo com os artigos 7º e 8º será computada na cédula "C" da declaração de rendimentos pelos valores efetivamente recebidos, quando conhecidos.
Art. 254, §2° - Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.