Art. 2º - A reposição de que trata este Decreto-Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.
Art. 7º - A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Mario de Pimentel Brandão.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Art. 63 - Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, desde que tenha mais de cinco anos de oficialato.
Art. 59, §1º - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.