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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei Complementar206 de 16/05/2024

    Art. 2º, §12 - Além das condições estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere o caput deste artigo.

  • Lei Complementar135 de 04/06/2010

    Lei da Ficha Limpa

    Art. 2º, §3° - O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização." "Art. 26-C O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recur...

    • Lei Complementar186 de 27/10/2021

      Art. 3º - O convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 170, de 19 de dezembro de 2019 , sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.

    • Lei Complementar155 de 27/10/2016

      MICHEL TEMER Henrique Meirelles Ilan Goldfajn Geddel Vieira Lima Grace Maria Fernandes Mendonça...

    • Lei Complementar156 de 28/12/2016

      Art. 1º, §2° - O novo prazo para pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e outro relativo à Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.

    • Lei Complementar125 de 03/01/2007

      Art. 2º - A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, do Ceará, do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951 , 6.218, de 7 de julho de 1975 , e 9.690, de 15 de julho de 1998 , bem como os Municípios de Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, ...

    • Lei Complementar178 de 13/01/2021

      Art. 13, §5° - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer a metodologia de cálculo e demais detalhamentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (...) § 10 . Não se aplica o disposto neste artigo às operações de crédito contratadas ao amparo do art. 11." (NR) " Art. 9º-A. É a União autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º, contrato de refinanciamento dos valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º e do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A.

    • Lei Complementar54 de 22/12/1986

      Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.