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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei567 de 07/05/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.

  • Decreto-Lei1.428 de 02/12/1975

    Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Política Aduaneira, a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder redução do imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

  • Decreto-Lei2.304 de 21/11/1986

    Art. 1º - O caput do artigo 3º e os artigos 4º, 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior: I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º; II - subscrições realizadas pela União Federal; III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo; V - outros recursos previstos em lei;" (.....

  • Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974

    Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, os benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País e correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados, passarão a reger-se pelas disposições deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978

    Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.

  • Decreto-Lei72 de 21/11/1966

    Art. 32, §3º - As atuais Juntas de Julgamento e Revisão extinguir-se-ão à medida em que se instalar pelo menos uma JRPS no Estado ou no Distrito Federal, extinguindo-se, igualmente, os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ao se instalar o do INPS, permanecendo em vigor até entrar as normas legais e regulamentares que dispõem sôbre o funcionamento e atribuições dos órgãos em extinção.

  • Decreto-Lei644 de 23/06/1969

    Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a conversão do valor das partes beneficiárias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em ações do capital daquela Companhia.

  • Decreto-Lei9.711 de 03/09/1946

    Art. 2º, Parágrafo Único - Até definitivo julgamento do processo repressivo da infração, ficará à disposição da autoridade fiscal ou judicial que dêle estiver incumbida a importância depositada, à qual se aplicarão os dispositivos legais ou regulamentares, que recomendam o rateio das mercadorias apreendidas ou sua entrega ao proprietário.