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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Lei12.058 de 13/10/2009

    Art. 21, §2º, IV, c - para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; (...) § 5º Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de ...

  • Lei1.747 de 28/11/1952

    acima de (...) 3.000.000,00 pelo que exceder (...) 3% 1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo. 2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia. 3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 ...

  • Lei13.352 de 27/10/2016

    Art. 1º - A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º -A, 1º -B, 1º -C e 1º -D: "Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. § 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. § 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagament...

  • Lei11.051 de 29/12/2004

    Art. 19 - O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no praz...

  • Lei14.229 de 21/10/2021

    Art. 1º - A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado; II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Parágrafo único . (Revogado). § 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos...

  • Lei12.766 de 27/12/2012

    Art. 14 - Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  • Lei13.266 de 05/04/2016

    Art. 5º, Parágrafo Único, I - (VETADO); (...) XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral d...

  • Lei7.015 de 16/07/1982

    Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos. § 1º - Quando o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará nulidade dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal. § 2º - Quando o Partido tiver Diretório organizado no municíp...