“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Lei9.490 de 01/09/1997
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997) , crédito especial até o limite de R$104.240.000.000,00 (cento e quatro bilhões, duzentos e quarenta milhões de reais), sendo R$103.340.000.000,00 (cento e três bilhões, trezentos e quarenta milhões de reais) em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Fazenda, e R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) para transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Fazenda para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.174 de 09/01/2001
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11(...)" "§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores." (NR) "§ 3º-A. (VETADO) " "(...)"...
- Lei6.542 de 28/06/1978
Art. 1º - As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto sobre a Renda na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , e 6.321, de 14 de abril de 1976 , poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calculados dentro dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção.
- Lei1.654 de 28/07/1952
Art. 11 - A Companhia gozará da imunidade tributária comum das emprêsas de eletricidade; bem como da isenção dos direitos de importação para consumo, das taxas, inclusive emolumentos consulares, e demais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados a suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas; e, durante o prazo de cinco (5) anos, contados da data em que se inscrever, no Registro do Comércio, de isenção do impôsto de consumo nas compras que efetuar e do impôsto do sêlo em todos os atos em que fôr parte.
- Lei10.426 de 24/04/2002
Art. 7º - O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação da...
- Lei11.882 de 23/12/2008
Art. 1º, §1º - Nas operações de empréstimo referidas no inciso I do caput deste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a:...
- Lei11.094 de 13/01/2005
Art. 19 - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. § 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interst...
- Lei11.119 de 25/05/2005
Art. 4º - Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.