Decreto-Lei9.840 de 11/09/1946Art. 6º - O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938 , 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal , ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.