Decreto-Lei4.042 de 22/01/1942Art. 7º - Colaboração com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, a Contadoria Geral da República, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Recebedorias Federais, Alfândegas, Coletorias Federais, Mesas de Rendas e os Postos e Registos Fiscais.