“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.661 de 14/01/1946
Art. 1º - O capítulo VIII - Da transferência - do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo VIII - Da transferência: Art. 46 A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio. Art. 47 O mensalista poderá ser transferido: I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. Art. 48 A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. Art. 49 A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites: I - Quando...
- Decreto-Lei2.291 de 21/11/1986
Art. 5º - Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.
- Decreto-Lei9.761 de 06/09/1946
Art. 1º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a permutar com a Sociedade em Comandita por Ações Rodrigues & Cia. imóvel nº 117 a 123 da Avenida Rio Branco pelo situado na Rua Santa Luzia ns. 627 a 631, ambos no Distrito Federal e caracterizados pelos elementos técnicos constantes do processo protocolado no mesmo Ministério sob o número 188.721, de 1946.
- Decreto-Lei474 de 19/02/1969
Art. 1º - Os artigos 22, 33, caput 34 e 74 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, êste último modificado pela Lei nº 5.554, de 10 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença. Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a a...
- Decreto-Lei1.104 de 16/06/1970
Art. 2º - O artigo 3º do mencionado Decreto-lei passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe mais dois parágrafos na forma abaixo: "Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior. § 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes. § 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios...
- Decreto-Lei6.110 de 16/12/1943
Art. 486, §1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
- Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946
Art. 26 - O pedido de reconsideração ou qualquer outro processo interlocutório, não interrompe o prazo de vinte (20) dias estabelecido tanto para apresentação do recurso como para o depósito da importância em litígio ou assinatura do têrmo de responsabilidade.
- Decreto-Lei1.638 de 06/10/1978
Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária de que trata este decreto-lei para proporcionar suporte financeiro à adoção de providências indispensáveis ao processo de combate à inflação e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, inclusive para pagamentos de subsídios, formação de estoques reguladores e outras medidas, a seu critério, voltadas para os mesmos fins.