Decreto-Lei2.852 de 10/12/1940Art. 1º, §5º - Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de representação.
- Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo.
- Art. 11 Incumbe, ainda, ao presidente:...