“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei11.094 de 13/01/2005
Art. 19 - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. § 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interst...
- LeiLei 126-B de 21 de Novembro de 1892
Art. 5º - O Presidente da Republica é autorisado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Guerra, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 28.836:802$161. A saber: 1 Secretaria de Estado e repartições annexas(...) 210:748$000 2 Conselho Supremo Militar de Justiça e auditores(...) 111:722$000 3 Contadoria Geral da Guerra: reduzida a 3:000$ a verba - Fornecimento de artigos de expediente(...) 186:670$000 4 Directoria Geral de Obras Militares: Incluidos 30:000$ para a conservação do novo edificio na Praia da Saudade, destinado á Escola Superior de Guerra. Reduzidas as seguintes consignações: canalisação da agua pa...
- Lei10.097 de 19/12/2000
Lei do Aprendiz
Art. 1º - Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 402 . Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "(...)" " Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que...
- Lei14.296 de 04/01/2022
Art. 1º - A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - (...) d-A) graduação de praças - destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força; (...) f) subespecialização - destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização; g) aperfeiçoamento - destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquis...
- Lei10.866 de 04/05/2004
Art. 1º - A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A e 1º-B: "Art. 1º-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Cons...
- Lei9.960 de 28/01/2000
Art. 8º - A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Vide ADI nº 2178-8, de 2000) "Art. 17-A São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC) * "Art. 17-B É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC) "§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC) "§ 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurí...
- Lei6.386 de 09/12/1976
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a 592: " Art. 549 . A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. § 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. § 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia...
- Lei8.969 de 28/12/1994
Art. 1º - O Título V da Lei nº 2.180, de 5 fevereiro de 1954 , que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO V CAPÍTULO I Das Penalidades Art. 121 A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; II - suspensão de pessoal marítimo; III - interdição para o exercício de determinada função; IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; VI - cancelamento do registro de armador; VII - multa, cumulativame...