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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei5.451 de 12/06/1968

    Art. 1º - Nos cálculos de reajustamentos salariais efetuados pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pelo Departamento Nacional do Salário e nos processos de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, o nôvo salário será determinado de modo a equivaler ao salário real médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com acréscimo de previsão para compensação da metade do resíduo inflacionário fixado pelo Conselho Monetário Nacional e de uma taxa fixada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que traduza o aumento de produtividade no ano anterior, na forma da legislação vigente.

  • Lei6.326 de 04/05/1976

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, os imóveis incorporados ao Patrimônio da União, mediante escritura pública, de conformidade com o disposto no Art. 3º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960 , a seguir indicados, todos situados em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, de acordo com os elementos constantes dos processos protocolizados no Ministério da Fazenda sob os números 0680-6.175-74, 0768-137.926-68, 0768-130.079-68, 0768-135.388-68 e 0768-141.427-68:...

  • Lei13.360 de 17/11/2016

    Art. 6º, §3º - A transferência do controle societário, dentro do prazo definido pela Aneel, ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão." "Art. 4º -D. (VETADO)." "Art. 5º (...) I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a execução de serviço público; II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a produção independente de energia elétrica; III - de UBP, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superio...

  • Lei14.302 de 07/01/2022

    Art. 2º - A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos: a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mer...

  • Lei4.153 de 28/11/1962

    Art. 34, b - Para os fins do art. 148, entendem-se como adquiridos para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados: 1 - na fabricação - as matérias primas ou artigos e produtos secundários ou intermediários que, integrando o produto final ou sendo consumidos total ou parcialmente no processo de sua fabricação, sejam utilizados na sua composição, elaboração, preparo, obtenção e confecção, inclusive na fase de aprêsto e acabamento. 2 - no acondicionamento - Os materias ou artigos de que dependem proteção, conservação, aplicação, manuseio e uso do produto na sua entrega ao consumo.

  • Lei14.027 de 20/07/2020

    Art. 2º, §1º - Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.

  • Lei13.813 de 09/04/2019

    Art. 5º - A Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 14 A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , será feita por meio de leilão público, observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as seguintes condições: (...)" (NR) " Art. 20 São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requ...

  • Lei4.335 de 01/06/1964

    Art. 1º - O art. 870 do Código do Processo Civil ( Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 ) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 870 . Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo. § 1º Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal "a quo". § 2º Na hipótese prevista no pará...