“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei5.899 de 05/07/1973
Art. 1º - Compete a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS -, como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, através de subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais.
- Lei6.034 de 30/04/1974
Art. 9º - Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor-Geral, Símbolo PJ; Secretário da Presidência, Símbolo PJ-0; Chefe de Seção Administrativa, Símbolo PJ-1; Chefe de Seção Judiciária, Símbolo PJ-1; Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento do Recife, Símbolo PJ-1; e Chefes de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, Símbolo PJ-1 e PJ-2, transformados por esta Lei, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
- Lei14.026 de 15/07/2020
Art. 3º, §4º - No processo de instituição das normas de referência, a ANA:...
- Lei13.844 de 18/06/2019
Lei de Organização da Administração Federal
Art. 66 - A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será con...
- organização
- órgãos da república
- ministérios
- Lei4.290 de 05/12/1963
Art. 1º - O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 238 - (...) Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".
- Lei2.970 de 24/11/1956
Modifica o art. 875, "caput", do Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei12.512 de 14/10/2011
Art. 38 - A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A: " Art. 14-A Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família. § 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 2º Apurado o valor a ser ressarcido, media...
- Lei4.024 de 20/12/1961
Art. 9º, §1º, b - analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)...