Lei5.315 de 12/09/1967Art. 3º, §3º - O Ministério Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei.