“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei7.295 de 19/12/1984
Lei Mauro Benevides
Art. 1º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de conformidade com o art. 45 da Constituição , fiscalizarão os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, obedecidoo processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.
- Lei4.750 de 23/08/1965
Art. 4º, I - hajam obtido, no periodo de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964, quaisquer regalias de preços ou mais facilidades, através de recursos judiciais ou administrativos;...
- Lei13.064 de 30/12/2014
Art. 2º, §3º - No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1º , as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
- Lei6.183 de 11/12/1974
Art. 5º - Os Órgãos e entidades que, nos termos do artigo 2º, integram o Sistema Estatístico Nacional, receberão orientação normativa do IBGE, sem prejuízo da substituição administrativa a que estejam sujeitos.
- Lei5.920 de 19/09/1973
Art. 9º - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
- Lei6.002 de 19/12/1973
Art. 5º - Os cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior TCDF-DAS-101 serão providos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regimentais e possuam qualificação e experiência administrativa.
- Lei8.216 de 13/08/1991
Art. 3º, §1º - O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.
- Lei9.432 de 08/01/1997
Art. 18 - A ordenação da direção civil do transporte aquaviário em situação de tensão, emergência ou guerra terá sua composição, organização administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo Poder Executivo.