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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei Complementar111 de 06/07/2001

    Art. 5º, V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e...

  • Lei Complementar193 de 17/03/2022

    Art. 7º - Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:...

  • Lei Complementar108 de 29/05/2001

    Art. 12, §1º - O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

    • Lei Complementar110 de 29/06/2001

      Art. 3º - Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )...

      • Lei Complementar140 de 08/12/2011

        Art. 17 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

      • Lei Complementar113 de 19/09/2001

        Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

      • Lei Complementar80 de 12/01/1994

        Lei de Organização da Defensoria Pública da União

        Art. 10, VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;...

        • Lei Complementar151 de 05/08/2015

          Art. 8º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:...