“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.111 de 10/07/1970
Art. 2º - Nos casos previstos no artigo 1º poderá ser estabelecido preço de referência, para efeito de cálculo e cobrança do impôsto de importação, a ser determinado com base no preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas para sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
- Decreto-Lei1.952 de 15/07/1982
Art. 1º - Fica instituído adicional às contribuições de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , de até 20% (vinte por cento) sobre os preços oficiais do açúcar e do álcool fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fazer face aos dispêndios provocados por situações excepcionalmente desfavoráveis do mercado internacional de açúcar e para a formação de estoques da produção exportável e complementação de recursos destinados a programas oficiais de equalização de c...
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 183, §2º, b - pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Art. 31, §1º - A autoridade à qual for dirigida a requisição deverá examinar sua validade, repartindo os encargos, sempre que possivel, de acordo com os recursos de cada um, sendo obrigado a providenciar os meios para que a requisição seja satisfeita no lugar e dia marcados pelo requisitante.
- Decreto-Lei1.182 de 16/07/1971
Art. 1º - As pessoas jurídicas, para fins de fusão ou incorporação consideradas de interêsse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do impôsto de renda incidente sôbre o acréscimo de valor, decorrente dessa reavaliação, observado o que estabelece êste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 1º - As pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o que estabelece este Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.179 de 06/07/1971
Art. 6º, §2º, e - o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;...
- Decreto-Lei1.106 de 16/06/1970
Art. 5º, §2º, e - o artigo 6º, caput , do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;...