“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 126 - Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr de seu interêsse.
- Decreto-Lei1.383 de 26/12/1974
Art. 4º, a - viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;...
- Decreto-Lei1.681 de 13/10/1939
Art. 1º, Parágrafo Único - Para os efeitos do que dispõe a alínea c do n. I deste artigo, considera-se "correspondência fechada como carta" todo envólucro cerrado, com sobrescrito, cujo conteúdo não se possa verificar sem violação.
- Decreto-Lei73 de 21/11/1966
Art. 4º - Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
- Decreto-Lei7.586 de 28/05/1945
Lei Agamenon
Art. 6º, b - um Tribunal Regional, na capital de cada Estado e no Distrito Federal;...
- Decreto-Lei2.295 de 21/11/1986
Art. 7º - O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.
- Decreto-Lei1.532 de 30/03/1977
Art. 3º, §2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os bens referidos neste artigo poderão ser também reavaliados acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor decorrente da reavaliação, desde que este, bem como eventual diferença apurada na venda, seja aplicado em aumento do capital social, observadas as disposições do artigo 6º, do mencionado Decreto-lei nº 1.346.
- Decreto-Lei63 de 21/11/1966
Art. 7º, §3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.