“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei9.602 de 21/01/1998
Art. 1º - Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 10(...) XXII - um representante do Ministério da Saúde." "Art. 14(...) XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores." "Art. 108(...) Parágrafo único . A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coleti...
- Lei14.369 de 15/06/2022
Art. 1º - A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com: I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e III - pagamento de indenização ao serv...
- Lei7.152 de 01/12/1983
Art. 1º - O art. 2º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973 , que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos: Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)10 Capitão-de-Fragata (...)19 Capitão-de-Corveta (...)49 Capitão-Tenente (...)250 Primeiro-Tenente (...)358 Segundo-Tenente (Of. da Reserva) (...)335 § 1º - Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem...
- Lei14.737 de 27/11/2023
Art. 1º - O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação: "‘ CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA de ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS de SAÚDE’ ‘Art. 19-J . Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre ...
- Lei7.768 de 16/05/1989
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de...
- Lei14.532 de 11/01/2023
Injúria Racial como Racismo
Art. 2º - O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)...
- Lei9.836 de 23/09/1999
Art. 1º - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II - Do Sistema Único de Saúde: " CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art. 19-A . As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 19-B . É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde - SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dez...
- Lei10.196 de 14/02/2001
Art. 1º - A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43 (...) VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40." (NR) " Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 3...