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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Lei15.088 de 06/01/2025

    Art. 1º - O art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 . É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal. § 1º É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais me...

  • Lei12.299 de 27/07/2010

    Art. 3º, §2º - (...) III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública." (NR) "Art. 25 O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei." (NR) "Art. 27 (...) Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas." (NR) ...

  • Lei8.900 de 30/06/1994

    Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. 1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior. 2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que ...

  • Lei12.002 de 29/07/2009

    Art. 5º - O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que t...

  • Lei13.774 de 19/12/2018

    Art. 1º, Parágrafo Único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração." (NR) "Seção V Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar" (NR) " Art. 30 Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (...) I-A - presidir os Conselhos de Justiça;...

  • Lei12.619 de 30/04/2012

    Art. 5º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: "CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO de VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo r...

    • Lei6.014 de 27/12/1973

      Art. 5º - O § 2 º do artigo 11, o § 3 º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4 º , do artigo 56, o § 4 º do artigo 69, o § 4 º do artigo 77, o § 2 º do artigo 79, o " caput " do artigo 97 e seu § 1 º , o § 3 º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9 º , o § 2 º do artigo 132, o § 4 º do artigo 137, o § 3 º do artigo 155 e o " caput " do artigo 207 do Decreto-lei n º 7.661, de 21 de junho de 1945 , revogado o parágrafo 5 º do artigo 18 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 11 (...) § 2 º Citado,...

    • Lei7.453 de 27/12/1985

      Art. 1º - O artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo. § 1º - Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Consel...