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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Lei11.505 de 18/07/2007

    Art. 1º, §1-a - A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (...) § 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.

    • Lei15.176 de 23/07/2025

      Art. 1º - A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: "Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: I - atendimento multidisciplinar; II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no ate...

    • Lei12.336 de 26/10/2010

      Art. 3º - Os arts. 1º, 4º, 9º, 12, 23 e 45 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação. § 1º Na mobilização, o serviço militar pres...

    • Lei14.288 de 31/12/2021

      Art. 2º - Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...) " (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os desconto...

    • Lei13.711 de 24/08/2018

      Art. 1º - O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. § 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. § 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção...

      • Lei12.983 de 02/06/2014

        Art. 2º - A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º-A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, ...

      • Lei13.366 de 01/12/2016

        Art. 1º, §12 - O valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI poderá ser objeto do financiamento tratado no caput deste artigo." (NR) " Art. 4º -A. A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.

      • Lei4.625 de 31/12/1922

        Art. 16 - A faixa de caridade sobre vinhos e demais bebidas alccolicas e fermentadas, que se arrecada na Alfandega de Belém, fica elevada a 100 réis por Kilogramma e será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima dequella capital. Será repatido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação das Leis Aduaneiras, arrecadadas na mesma alfandega.