“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei Complementar93 de 04/02/1998
Art. 7º, §2º - Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 2014)...
- Lei Complementar129 de 08/01/2009
Art. 4º, XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;...
- Lei Complementar130 de 17/04/2009
Art. 2º - As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
- Lei Complementar207 de 16/05/2024
Art. 23 - A alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20(...) l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (...) " (NR)...
- Lei Complementar175 de 23/09/2020
Art. 11, I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;...
- Lei Complementar80 de 12/01/1994
Lei de Organização da Defensoria Pública da União
Art. 97-b, §1º - Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput . (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
- Lei Complementar199 de 01/08/2023
Art. 1º, §5º - Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal.
- Lei Complementar193 de 17/03/2022
Art. 6º - Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 <...