“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei13.097 de 19/01/2015
Art. 2º - A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12 (...) VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e (...) " (NR)...
- Lei7.859 de 25/10/1989
Art. 2º, §1º - Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
- Lei13.419 de 13/03/2017
Art. 2º - O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 457 (...) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 5º Inexistin...
- Lei13.288 de 16/05/2016
Art. 4º, IX - as condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;...
- Lei6.540 de 28/06/1978
Art. 3º, Parágrafo Único - O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico - profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.
- Lei13.586 de 28/12/2017
Art. 6º, §6º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Produção de efeito)...
- Lei8.694 de 12/08/1993
Art. 10, X, a - servidores ativos, por cargo, emprego e função;...
- Lei11.685 de 02/06/2008
Art. 4º, III - individual, com formação de relação de emprego;...