Art. 16, IV, b - o detalhamento dos métodos empregados para análise de denúncias, remoção de conteúdos e gerenciamento de comunidades;...
Art. 3º, V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e...
Art. 2º, II - Mercado de trabalho,política de emprego.
Mãe social
Art. 20 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas de atuação, a fiscalização do disposto nesta Lei, competindo à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e empregador.
Art. 1º, §2º, b - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (...)" (NR) "Art. 3º (...) § 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. (...)" (NR) " Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre el...
Art. 19, I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;...
Art. 67, IV, d - Empregados de Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal;...
Art. 1º, §3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)...