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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei5.772 de 21/12/1971

    Art. 42 - Salvo expressa estipulação em contrário, o invento ou aperfeiçoamento realizado pelo empregado ou pelo prestador de serviços não compreendido no disposto no artigo 40, quando decorrer de sua contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, será de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração, assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que fôr fixada.

  • Lei12.815 de 05/06/2013

    Lei das Instalações Portuárias

    Art. 28, II - de embarcações empregadas:...

    • Lei14.365 de 02/06/2022

      Art. 2º, Parágrafo Único, V - prazo de duração do contrato." "Art. 18 (...) § 1º (...) § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:...

    • Lei5.332 de 11/10/1967

      Art. 3º, §1º - Nesses casos, o prazo da concessão deverá ser tal que permita a amortização do capital empregado na instalação.

    • Lei13.709 de 14/08/2018

      Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

      Art. 5º, XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;...

      • dados pessoais
      • privacidade
      • direitos fundamentais
    • Lei8.178 de 01/03/1991

      Art. 6º, §4º - Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:...

    • Lei2.641 de 09/11/1955

      Art. 13 - Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir cumulativamente na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

    • Lei15.040 de 10/12/2024

      Regulamentação de Seguros

      Art. 95, II - empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.