“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei7.766 de 11/05/1989
Art. 9º, Parágrafo Único - Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
- Lei12.551 de 15/12/2011
Art. 1º - O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR...
- Lei14.438 de 24/08/2022
Art. 12, I - (...) d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (...)" (NR)...
- Lei6.288 de 11/12/1975
Art. 9º, Parágrafo Único - As empresas que, na data desta Lei, venham explorando o transporte doméstico de container, deverão satisfazer, no prazo de 18 (dezoito) meses, os requisitos estabelecidos neste artigo.
- Lei8.444 de 20/07/1992
Art. 1º - Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 (...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção; (...) V - o empregador doméstico<...
- Lei1.181 de 17/08/1950
Art. 5º - As concessionárias se abrigam a empregar a subvenção recebida em benefício da linha subvencionada e deverão, dentro do prazo de um ano após a assinatura do contrato, utilizar equipamento adequado, de características semelhantes ao empregado nas linhas internacionais, na mesma rota, por emprêsas estrangeiras. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)...
- Lei9.317 de 05/12/1996
Art. 3º, §2º, h - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
- Lei29 de 19/02/1935
Art. 1º, §1º, d - um empregado, do commercio e transportes;...