JurisHand AI Logo
|

lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.771 de 20/02/1980

    Art. 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.

  • Decreto-Lei2.393 de 21/12/1987

    Art. 2º, §3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." "Art. 92 (...) XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empres...

  • Decreto-Lei431 de 18/05/1938

    Art. 14 - O Governo fechará quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido centro, agremiação ou junta de existência proibida ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nesta lei.

  • Decreto-Lei1.660 de 24/01/1979

    Art. 10 - A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções, desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidor da Administração Federal direta ou Autarquia federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação instituído pela Lei número 5.645, de 1970.

  • Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970

    Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte. (Redação dada pelo Lei nº 8.685, de 1993)...

  • Decreto-Lei1.493 de 07/12/1976

    Art. 5º - O cônjuge viúvo poderá computar, como rendimentos não tributáveis, as pensões, meios soldos e quaisquer outros rendimentos de igual natureza, relativo aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que ocorreu o óbito do cônjuge falecido recebidos de antigo empregador de instituições de previdência de caixa de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado. Parágrafo Único. Os filhos e outros beneficiários, menores ou incapazes, poderão, igualmente usufruir do disposto neste artigo com relação aos rendimentos nele enumerados, recebidos em conseqüência do falecimento de ascendente, des...

  • Decreto-Lei893 de 26/09/1969

    Art. 1º, IV - é introduzido no artigo 23, na redação dada pelo Decreto-lei nº 630, de 16 de junho de 1969, um parágrafo, que será o oitavo com a seguinte redação: "§ 8º Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques."...

  • Decreto-Lei900 de 29/09/1969

    Art. 1º, §3º - A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho". "Art. 123 O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público.