“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.363 de 13/12/1945
O Presidente da República: Considerando que, dadas as condições da situação internacional, não mais vigora o estado de guerra, declarado pelo Decreto nº 10.538, de 31 de agôsto de 1942; Considerando que não mais prevalece, qual decorrência do restabelecimento da ordem pública e tranqüilidade política, o estado de emergência, proclamado pelo art. 186 da Constituição. Considerando que a volta à normalidade há de correspondender à extinção progressiva das disposições de exceção, reintegrando o país no pleno domínio da legislação comum; Considerando, enfim, que, se a execução de Compromissos de natureza especial, contraídos no estrangeiro, aconse...
- Decreto-Lei9.698 de 02/09/1946
Art. 86, §2º - E' de 5 anos o prazo máximo da licença para empregar atividade aviação civil, de que trata a letra i dêste artigo. Até o fim do terceiro ano de licença o licenciado conta tempo de serviço para todos os efeitos; durante as dois anos seguintes, só conta tempo para efeito de reforma.
- Decreto-Lei24 de 29/11/1937
Art. 2º - O funcionário ou empregado civil, ou o militar, que na data desta lei estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar dentro de trinta dias, a partir da data da publicação desta lei, por um só cargo ou função.
- Decreto-Lei667 de 02/07/1969
Art. 3º, c - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)...
- Decreto-Lei855 de 11/09/1969
Art. 2º - Os empregados de que trata o artigo 1º não servirão de paradigma para aplicação do disposto no artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
- Decreto-Lei5.718 de 03/08/1943
Art. 5º, I, d - a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;...
- Decreto-Lei4.271 de 17/04/1942
Art. 13, Parágrafo Único - O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.
- Decreto-Lei229 de 28/02/1967
Art. 15, §6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado." "Art. 544 É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:...