“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei4.863 de 29/11/1965
Art. 35, §1º - A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963 , com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965 , passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.
- Lei12.382 de 25/02/2011
Art. 5º - O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
- Lei9.826 de 23/08/1999
Art. 5º, §2º - A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)...
- Lei12.550 de 15/12/2011
Art. 10, Parágrafo Único - Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
- Lei8.745 de 09/12/1993
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
- Lei11.215 de 21/12/2005
Art. 2º, II, b - R$ 316.381.824,00 (trezentos e dezesseis milhões, trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) das Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa.
- Lei13.205 de 22/12/2015
Art. 2º, II - excesso de arrecadação de Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa, no valor de R$ 591.443.907,00 (quinhentos e noventa e um milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e sete reais).
- Lei12.009 de 29/07/2009
Art. 8º - Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e no art. 2º desta Lei.