“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei12.598 de 21/03/2012
Art. 3º, §1º, III - que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
- Lei11.263 de 02/01/2006
Art. 1º - Esta Lei concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.
- Lei11.437 de 28/12/2006
Art. 7º, III - (revogado)." (NR) "Art. 39 (...) § 2º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte. § 3º Os valores não aplicados na forma do
- Lei9.011 de 30/03/1995
Art. 1º - A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º (...) § 3º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro."...
- Lei10.973 de 02/12/2004
Lei de Inovação Tecnológica
Art. 9º, §1º - O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)...
- Lei2.412 de 01/02/1955
Os menores civis empregados como aprendizes, mensageiros, estafetas e outras categorias, perceberão 50% (cinqüenta por cento) do abono equivalente ao que fizerem jus os servidores maiores de padrão ou referência correspondente, e de forma que, em nenhum caso, a retribuição do menor seja inferior a Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).
- Lei14.273 de 23/12/2021
Art. 3º, X - melhores práticas do setor ferroviário: práticas e procedimentos compatíveis com padrões adotados por operadoras ferroviárias prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes, relativamente a aspecto ou aspectos operacionais, comerciais, ambientais e de segurança relevantes para a gestão ferroviária de primeira linha habitualmente empregados no setor ferroviário nacional e internacional;...