“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei6.184 de 11/12/1974
Art. 1º, §2º - A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
- Lei11.952 de 25/06/2009
Art. 5º, §1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)...
- Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 1º, §2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (...) Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:...
- Lei3.129 de 14/10/1882
Art. 6º, §2º - Serão consideradas circumstancias aggravantes: 1º Ser ou ter sido o infractor empregado ou operario nos estabelecimentos do concessionario da patente; 2º Associar-se o infractor com o empregado ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter-se ou empregar-se a invenção.
- Lei9.026 de 10/04/1995
Art. 6º, Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta lei, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.
- Lei14.148 de 03/05/2021
Art. 13, §1º - Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
- Lei4.440 de 27/10/1964
Art. 3º - O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
- Lei8.402 de 08/01/1992
Art. 1º, XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988.