“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei13.475 de 28/08/2017
Art. 26 - A prestação de serviço do tripulante empregado no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será determinada por meio de:...
- Lei11.483 de 31/05/2007
Art. 17, §3º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
- Lei12.527 de 18/11/2011
Lei de Acesso à Informação
Art. 8-a, II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...
- administração pública
- princípio da publicidade
- informação sigilosa
- Lei8.447 de 21/07/1992
Art. 45, §1º, e - criação de cargo ou emprego, autorizado em lei.
- Lei11.647 de 24/03/2008
Art. 5º, IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
- Lei11.907 de 02/02/2009
Art. 323, Parágrafo Único - Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
- Lei7.624 de 05/11/1987
Art. 10, §3º - Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, após a cisão, poderão optar pela transferência de seu vínculo empregatício para a FCB, desde que atendam às necessidades e às peculiaridades dos serviços da Fundação.
- Lei6.332 de 18/05/1976
Art. 9º, §1º - O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.