“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei10.707 de 30/07/2003
Art. 27, VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e...
- Lei378 de 13/01/1937
Art. 10, d - Divisão de Ensino Domestico;...
- Lei12.465 de 12/08/2011
Art. 20, XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e...
- Lei13.382 de 02/04/2020
Programa de gestão estratégica estatal
Art. 5º - A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
- medidas cautelares
- atos públicos
- administração pública
- Lei9.473 de 22/07/1997
Art. 18, IX - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
- Lei6.360 de 23/09/1976
Art. 76 - Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
- Lei5.472 de 09/07/1968
Art. 1º - É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962 , que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado, passando a ser o 2º o seu parágrafo único. "§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
- Lei3.483 de 08/12/1958
Art. 1º, Parágrafo Único, a - aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;...