“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei2.244 de 23/06/1954
Art. 1º - Os arts. 662 §§ 4º e 5º, 663 e § 1º, 685 e § 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§ 1º e 2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697, 699 e parágrafo único, 702 e §§ 1º e 2º, 708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único, 774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e 4º, 894 e §§ 1º e 2º, 896 e alíneas a e b e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir...
- Lei4.006 de 16/12/1961
Seção - Orçamento para 1959 Subanexo 4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Adendo A Assistência a menores. (Relação discriminada das entidades). 22 - Rio Grande do Sul. ONDE SE LÊ : Orfanato São José Erechim. LEIA-SE : Patronato Agrícola Profissional São José - Três Vendas - Erechim. Orçamento para 1960 Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultura. 20 - Diretoria do Ensino Superior. Verba 3.0.00. Consignação 3.1.00. Subconsignação 3.1.17. 2) Cooperação financeira com as seguintes instituições, etc. 42 - Alagoas: ONDE SE LÊ : 3) Escola de Enfermagem de Alagoas. LEIA-SE : 43) Escola de Auxiliares de Enfermagem de A...
- Lei12.349 de 15/12/2010
Art. 3º - A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritame...
- Lei3.528 de 03/01/1959
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais: 1 - atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado; 2 - negar execução às leis federais, estaduais ou municipais; 3 - incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ; 4 - praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social; 5 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções; 6 - obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou ...
- Lei12.246 de 27/05/2010
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se as atuais alíneas a a g para incisos I a VII, e dos seguintes §§ 2º a 9º: "Art. 10 (...)…………(...) I - (...)……………(...) II - (...)…………(...) III - (...)…………(...) IV - (...)……(...) V - (...) VI - (...) VII - (...) VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regio...
- Lei8.420 de 08/05/1992
Art. 1º - A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Art. 25 Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (...) Art. 27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a)(...) b)(...) c(......
- Lei9.957 de 12/01/2000
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Seção II-A do Procedimento Sumaríssimo Art. 852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedid...
- Lei5.964 de 10/12/1973
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II , que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético: A - DESPESAS POR SETORES Cr$ Cr$ 1. Programação à conta de Recursos do Tesouro (...) 58.556.000.000,00 1.1 Recursos Ordinários (...) 38.024.295.000,00 Distribuída por Setores (inclusive BNDE, Transferências para o Distrito Federal e Estados do Acre e Guanabara) (...) 20.820.390.800,00 Programas Especiais, Ministério da Indústria e do Comércio (...) 219.000.000,00 Sob Coordenação Central (...) 6.371.775.000,00 Outros Encargos (incl...