JurisHand AI Logo
|

lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei14.937 de 26/07/2024

    Art. 8º, §5° - O período de apuração da média aritmética simples a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser alterado para até 12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente."(NR) "Art. 5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que...

  • Lei6.266 de 21/11/1975

    Art. 2º - Para o atendimento dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

  • Lei5.697 de 27/08/1971

    Art. 1º, §3° - Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandato no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completara. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificada na Convenção." "Art. 122 As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretores Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão, respectivamente, no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos d...

  • Lei14.377 de 22/06/2022

    Art. 19 - No âmbito da Defensoria Pública da União, é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública da União, caso em que a vedação é ...

  • Lei11.505 de 18/07/2007

    Art. 1º, §5° - No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) § 12. O parcelamento de que trata o caput deste ...

    • Lei12.195 de 14/01/2010

      Art. 2º - Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 990 (...) I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (...)" (NR)...

    • Lei13.097 de 19/01/2015

      Art. 54, §2° - Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)...

      • Lei10.149 de 21/12/2000

        Art. 1º, §1° - Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. § 3º As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE." (NR) " Art. 35 Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigil...